Impugnar o Edital é dever do estrategista!

Quando se identifica no edital que há alguma cláusula ou condição que está limitando a competição, direcionando para determinada marca ou empresa, inventando situações que não estão no regramento legal ou outras aberrações – e acredite, são inúmeras – é aqui que o licitante experiente e bem assessorado age!

Não é incomum que algumas licitações ostentem vícios na condução da sua fase interna e externa, podendo estar desde uma especificação de objeto até uma impossibilidade jurídica de execução daqueles termos. Também, não é incomum que outros licitantes apresentem suas razões puxando o entendimento do presidente da licitação para aquela narrativa arranjada por ele.

Então, se você não se posiciona ativamente para combater as atrocidades ou desconstituir algumas narrativas tendenciosas ou equivocadas, você opta por:

  1. Impossibilitar que você participe na melhor condição que você pode estar;
  2. Permitir que outros licitantes pilotem a licitação com suas explicações e entendimentos;
  3. Sujeitar-se ao acaso, apostando na loteria da vida e rezando para que tudo convirja a seu favor.

Entenda, Licitante, que esse mercado não é para amador. É um clichê, certamente, mas o óbvio precisa ser dito para que num mantra forçado se consiga a virada do seu negócio.

Se você ainda não se deparou com uma situação, que mesmo você sem saber tecnicamente como enfrentar, conseguiu aferir como injusta e desleal, em breve será escancarada a sua porta.

Alguns exemplos para se ater:

  1. Especificações de produtos que conduzem a uma única marca, não havendo justificativa técnica para essa exigência;
  2. Prazo de entrega incompatível com a realidade de mercado;
  3. Serviços impossíveis de se executar em virtude da tecnologia apresentada ou modelo operativo;
  4. Exigências de certidões que não possuem respaldo legal;
  5. Exigência de atestados de capacidade técnica em desconformidade com a lei e o entendimento já consolidado do Tribunal de Contas da União;
  6. Disponibilização de edital em prazo inferior ao constante da lei;
  7. Exigência de garantias além dos limites máximos estabelecidos;

 

E tantas outras incontáveis possibilidades.

E mais! Como se não bastasse as inúmeras situações que devem ser analisadas, tem de se ater ao prazo para apresentação da impugnação, sob pena de preclusão do seu direito. Esse prazo é bastante enxuto, bem pequeno no meio de tantas análises jurídicas e mercadológicas que são utilizadas para esse negócio.

Prazo: Até 03 dias úteis antes da data de abertura do certame (art. 164, da Lei de nº 14.133/21).

A impugnação é uma arma sempre a mão para te oportunizar o melhor negócio!

Você é caça ou caçador?

Alta performance

Assessoria para vencer licitações públicas

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