Sabido que a Lei de Licitações de nº 8.666/93 trouxe uma bagagem cultural muito forte à época de sua chegada e que, naturalmente, a moderna informatização não passava de um utópico filme de ficção científica, diversos pontos lá trazidos estão obsoletos.
Comumente – acredite! – se encontrava a exigência de autenticação de documentos para participação em certames licitatórios, mesmo o Tribunal de Contas da União já possuindo entendimento mais flexível e adequado aos tempos modernos.
Pois bem.
Fato é que a Nova Lei de Licitações (NLL) tratou de matar de uma vez qualquer costume retrógrado e fracassado da lei anterior que não mais se encontrava alinhado aos avanços documentais existentes. Vale o jargão popular “antes tarde do que nunca”, afinal quase 30 anos se passaram e muito evoluiu.
A nova Lei de Licitações (lei 14.133/21), trouxe em seus arts. 12, incisos IV e V, e 70, inciso I, dispensa a exigência de serviços cartoriais de reconhecimento de firma e autenticação de cópia de documentos, de modo aumentar a competitividade e a desburocratizar os procedimentos licitatórios.
Quer saber o que diz os artigos? Não precisa. É isso.
Ah, mas já existia a Lei de nº 13.726/18 (Lei da Desburocratização) que falava a mesma coisa. Ótimo. Duas vezes marcado, consolidado, carimbado que isso não é mais necessário.
O que não mata, engorda.
Um é pouco, dois é bom.
Quanto mais, melhor.
Com essa chuva de jargões, só resta entender que: O jogo é dinâmico. O que era ontem, não mais cabe hoje.
Clica aí embaixo e fale com um especialista!
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