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	<title>Licitações | Felipe Caribé de Andrade Advocacia</title>
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	<title>Licitações | Felipe Caribé de Andrade Advocacia</title>
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		<title>A essência da compra pública: O que esperar do Termo de Referência?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Caribé Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 06 Sep 2024 12:37:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Licitações]]></category>
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					<description><![CDATA[Entender as compras públicas é direcionar todas as ações e políticas públicas dos órgãos e entes. Ao se trazer o gênero “compras públicas”, fala-se de toda cadeia de suprimentos essenciais ao abastecimento de toda atividade administrativa; fala-se em serviços que se dignam a alavancar a máquina pública e manter a plena fruição das atividades tidas [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Entender as compras públicas é direcionar todas as ações e políticas públicas dos órgãos e entes. Ao se trazer o gênero “compras públicas”, fala-se de toda cadeia de suprimentos essenciais ao abastecimento de toda atividade administrativa; fala-se em serviços que se dignam a alavancar a máquina pública e manter a plena fruição das atividades tidas como essenciais.</p>
<p>Tentar definir, conceituar, o que vem a ser efetivamente as compras governamentais é uma missão um tanto fútil, pois seu plano teórico não sobrevive ao campo prático. Ainda, vê-se que sua importância – quando avaliada pelos leigos palpiteiros – é mínima. É um absurdo? Com toda certeza! Poucos são os ambientes setoriais de compras e logística que alcançam prestígio e importância dentro da Administração. Não raro, carrega a pecha de setor burocrático, de setor de castigo: &#8211; Joga fulano que a gente não gosta para lá.</p>
<p>Já ouviu isso de alguma forma? Por vezes, nem tão sutil como essa.</p>
<p>Então, a partir de agora, é imprescindível que você entenda, explique, brade – se assim for necessário – que o setor de compras da sua unidade é a aorta da administração pública. É por aqui que passa todo o fluxo essencial para a continuidade das atividades, para as novas atividades, para a pulsação dos serviços públicos essenciais. Para uns, parecerá exagero; para você que conhece, quer conhecer ou tem o mínimo de familiaridade a função, parecerá até eufemismo.</p>
<p>De toda forma, é necessário que se tenha a dimensão e profundidade do que é a compra pública. Mais que qualquer conceito, mais que quaisquer linhas e páginas, entenda aqui embaixo qual a real missão do comprador:</p>
<p>&#8211; Abastecer as unidades de saúde. Só se faz saúde pública com insumos, equipamentos, serviços de qualidade, etc.;</p>
<p>&#8211; Abastecer as unidades de ensino. Só se faz educação pública com materiais, estruturas físicas compatíveis, alimentação, transporte, etc.;</p>
<p>&#8211; Promover infraestrutura e transporte. Não há que se falar em avanço urbano e rural sem melhoria de vias, sem construção de pontes e prédios, de transporte público coletivo e regular, etc..</p>
<p>Quantos outros exemplos você pode me dar após ler isso?</p>
<p>Nenhuma organização, seja de natureza pública ou privada – incluindo todo o terceiro setor – está alheio a sua relevância. É aqui que se objetiva atender uma necessidade, seja presente ou futura, da melhor forma. Aqui se inicia o caminho da eficiência: realizar mais e melhor com o menor custo possível.</p>
<p>Apresento-lhe dois amigos, duas palavras, harmônicas e simbióticas e mais quantos outros adjetivos possam existir para explicar sua importância e resolutividade: i) Qualidade; ii) Preço.</p>
<p>A administração quer contratar a melhor qualidade pelo melhor preço. Na literalidade, podemos entender como caminhos contraditórios, não é mesmo? E só será contraditório se você os analisar isoladamente. Ao colocá-los em conjunto, pode-se extrair a sua real intenção, qual seja “a contratação mais vantajosa ao interesse da Administração”. E sobre isso falaremos adiante!</p>
<p>Tudo isso apenas para explicitar a complexidade que rodeia a função pública administrativa de contratação, de compras e serviços, de abastecimento e logística, de controle e estoque, de eficiência e economicidade. É dinheiro público! Não pode ser diferente.</p>
<p>Sabe-se que o sistema administrativo que rege a gestão pública é burocrático. Aqui, entenda burocracia como sistema de hierarquia, de controles e subcontroles, de regramentos, e não como adjetivo de qualidade duvidosa. Então, naturalmente, todos os procedimentos de compras públicas são regidos por leis, decretos, atos normativos, estruturas legais mantenedoras da Administração Pública.</p>
<p><b>O propósito aqui não é te encher de conceitos, princípios, teorias volumosas, tudo aquilo que se encontra concentrado nos livros de sua estante empoeirada. Definitivamente, não! Porém, alguns pontos não podem fugir.</b></p>
<p><b></b>O princípio da legalidade estará presente em cada ato, em cada inspiração e em cada expiração que for dada na Administração Pública. E, para este universo, você deve entender como legalidade tudo aquilo que a lei autoriza fazer ou deixar de fazer. Se a lei não autoriza, interprete que ela te desautoriza. Está claro? Se não está na lei, não está no plano administrativo, não existe.</p>
<p>E antes que questionem sobre a aplicabilidade da jurisprudência, eu digo: ela é fonte indispensável de consulta e baliza essencial para essa atividade. Vou além, ela coexiste em perfeita sintonia com o princípio da legalidade apresentado acima.</p>
<p>Se toda compra pública advém de uma necessidade; se toda necessidade deve ser identificada documentalmente; se todo documento tem que conter suas razões e justificativas; bem-vindo Termo de Referência</p>
<p>De toda necessidade de aquisição, de contratação de serviços, surge um documento que pode ser chamado de Termo de Referência (pela lei de nº <a class="cite" title="LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021" href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1191669267/lei-14133-21" rel="386674813">14.133</a>/2021).</p>
<p>Tal instrumento quando bem elaborado, torna-se parceiro de sucesso para a contratação pretendida. Nele que deve constar todos os termos e procedimentos jurídicos vigentes e obrigatórios. É peça indispensável em todo procedimento de contratação, já bem definido pela legislação vigente.</p>
<p>Partindo da compreensão geral e importância das compras públicas, pode-se falar em licitação, contratações diretas ou procedimentos auxiliares. Estes listados são apenas os procedimentos utilizados para se alcançar o objetivo: a compra de um bem ou contratação de um serviço.</p>
<p>Tem um objetivo? Ele começa aqui no Termo de Referência.</p>
<p>E se ele começar errado, como irá terminar? Pior.</p>
<p>E se ele começar certo, como será o seu fim? Sucesso.</p>
<p>Ao fim, o Termo de Referência é apenas o guia completo para a contratação, definindo os requisitos, critérios e condições essenciais para a contratação, garantindo a transparência, a economicidade e a impessoalidade do processo.</p>
<p>Dentre essas obediências é que se encontra a proposta desse brevíssimo texto. Falaram-me que eu poderia “desmistificar” o Termo de Referência com essa proposta. Todavia, a abordagem trazida está um pouco longe desse tom professoral. Mas deixo um curto roteiro para tanto.</p>
<p>Pragmatizando, eis<b> </b>o que o Termo de Referência deve conter, de acordo com a Lei <a class="cite" title="LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021" href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1191669267/lei-14133-21" rel="386674813">14.133</a>/2021:</p>
<p>1. Descrição da Demanda:</p>
<ul>
<li>Objetivo: Especificar os motivos e finalidades da contratação, detalhando as necessidades da Administração.</li>
<li>Justificativa: Apresentar os fundamentos legais e técnicos que comprovam a necessidade da contratação.</li>
<li>Características do Bem, Serviço ou Obra: Descrever minuciosamente o que se pretende contratar, incluindo quantidade, qualidade, especificações técnicas e demais requisitos relevantes.</li>
<li>Local de Entrega ou Execução: Indicar o local onde o bem deverá ser entregue ou o serviço/obra deverá ser executado.</li>
<li>Prazo de Entrega ou Execução: Estabelecer o prazo máximo para a entrega do bem ou a conclusão do serviço/obra.</li>
</ul>
<p>2. Qualificação do Fornecedor:</p>
<ul>
<li>Habilitação Jurídica: Definir os documentos necessários para comprovar a capacidade jurídica do fornecedor, como certidões negativas e atestados de capacidade técnica e profissional.</li>
<li>Qualificação Técnica: Estabelecer os requisitos mínimos de qualificação técnica que o fornecedor deve atender, como experiência em obras ou serviços semelhantes, capacidade operacional e equipe qualificada.</li>
<li>Qualificação Econômica e Financeira: Determinar os requisitos mínimos de capacidade financeira do fornecedor, como capital social, faturamento anual e demonstrativos financeiros.</li>
</ul>
<p>3. Condições de Pagamento:</p>
<ul>
<li>Forma de Pagamento: Especificar a forma como o pagamento será realizado, como prazos, parcelas e condições de reajuste.</li>
<li>Critérios de Aceitação: Definir os critérios que serão utilizados para a avaliação e aceitação do bem, serviço ou obra, garantindo a qualidade e o cumprimento das especificações contratadas.</li>
</ul>
<p>4. Garantias:</p>
<ul>
<li>Garantia Contratual: Estabelecer o prazo de garantia para vícios de qualidade do bem, serviço ou obra, definindo as responsabilidades do fornecedor nesse período.</li>
<li>Garantia de Fiel Cumprimento: Determinar o valor e as condições da garantia de fiel cumprimento, que assegura o ressarcimento da Administração em caso de inadimplência do fornecedor.</li>
</ul>
<p>5. Mitigação de Riscos:</p>
<ul>
<li>Identificação de Riscos: Elencar os possíveis riscos da contratação, como atrasos, inadimplência, falhas na execução e outros imprevistos.</li>
<li>Medidas de Mitigação: Apresentar as medidas que serão tomadas para prevenir ou minimizar os riscos identificados, garantindo a boa execução do contrato.</li>
</ul>
<p>6. Cláusulas que devem compor o Instrumento vinculatório – caso necessário:</p>
<ul>
<li>Cláusulas que devem compor Minuta do Edital de Licitação: Incluir condições para acrescer a minuta do edital de licitação, todas as disposições e instruções para a realização do certame, a exemplo da modalidade de contratação escolhida.</li>
<li>Cláusulas que devem compor Minuta do Contrato: Apresentar condições que devem compor a minuta do contrato, como os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, termos de pagamento, penalidades e demais cláusulas contratuais que sejam necessárias.</li>
</ul>
<p>Obs.: Pode haver padronização de minutas. Porém, deve-se atentar que diversas contratações possuem especificidades que devem ser guiadas individualmente, necessitando de cláusulas e justificativas diferentes.</p>
<p>7. Outros Requisitos:</p>
<ul>
<li>Critérios de Avaliação das Propostas: Definir os critérios que serão utilizados para avaliar as propostas das empresas licitantes, como preço, qualidade, prazo de entrega e outros fatores relevantes.</li>
<li>Forma de Pagamento: Especificar a forma como o pagamento será realizado, como prazos, parcelas e condições de reajuste.</li>
<li>Critérios de Aceitação: Definir os critérios que serão utilizados para a avaliação e aceitação do bem, serviço ou obra, garantindo a qualidade e o cumprimento das especificações contratadas.</li>
</ul>
<p>Felipe Caribé de Andrade | @caribefelipe | felipecaribeadvocacia.com.br</p>
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			</item>
		<item>
		<title>O Impedimento de Licitar e Contratar e seu alcance (inc. III, art. 156 da Lei 14.133/2021)</title>
		<link>https://felipecaribeadvocacia.com.br/o-impedimento-de-licitar-e-contratar-e-seu-alcance-inc-iii-art-156-da-lei-14-133-2021/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Caribé Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 06 Sep 2024 12:34:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Licitações]]></category>
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					<description><![CDATA[O mecanismo de impedimento de licitar e contratar, conforme regulamentado pela nova lei, contribui significativamente para a integridade, transparência e eficiência das contratações públicas.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O impedimento de licitar e contratar é uma sanção administrativa que visa excluir temporariamente ou permanentemente empresas e pessoas físicas da possibilidade de participar de licitações e firmar contratos com a administração pública. Essa sanção é aplicada em situações em que se verificam faltas graves, tais como fraudes, práticas ilegais e inexecução contratual que possam comprometer a integridade das contratações públicas.</p>
<p>O escopo desta sanção é garantir que apenas empresas idôneas e qualificadas possam colaborar com o setor público, promovendo uma gestão pública eficiente, econômica e íntegra. Sob a nova lei, esse mecanismo foi detalhadamente estruturado para proporcionar clareza tanto para a Administração Pública quanto para os licitantes.</p>
<p>A Lei <a class="cite" title="LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021" href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1191669267/lei-14133-21" rel="386674813">14.133</a>/2021 estabelece critérios claros e objetivos sobre o impedimento de licitar e contratar. Mais especificamente, o artigo 155 da lei detalha as hipóteses em que essa sanção pode ser imposta. Entre essas hipóteses estão:</p>
<p>i) Cometimento de Fraude: Fraudar a execução de contratos ou a fase de habilitação e julgamento da licitação.</p>
<p>ii) Inadimplemento Contratual: Deixar de cumprir parcial ou integralmente as obrigações contratuais sem justificativa aceitável.</p>
<p>iii) Conluio: Praticar atos de conluio administrativo, seja entre licitantes, seja entre licitantes e servidores públicos.</p>
<p>iv) Descumprimento da Ordem Judicial: Desrespeitar decisões judiciais relacionadas às licitações e contratos.</p>
<p>Além disso, a Lei define que tais sanções podem ser aplicadas tanto a pessoas físicas quanto jurídicas, abrangendo uma gama mais ampla de sujeitos envolvidos em práticas lesivas ao interesse público.</p>
<p>A Lei Geral de Licitações trouxe procedimentos rigorosos para a aplicação da penalidade de impedimento, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, aspectos essenciais no Direito Administrativo Sancionador. Segundo o artigo 158 do <i>codex</i>:</p>
<p>i) Notificação: O licitante ou contratado deve ser notificado formalmente sobre a instauração do processo sancionatório, com a descrição detalhada dos fatos e fundamentos jurídicos que ensejaram a medida.</p>
<p>ii) Defesa e Prova: É garantido o direito de defesa e a produção de provas. O prazo para apresentação da defesa prévia é de 15 dias, podendo ser prorrogado em casos justificados.</p>
<p>iii) Decisão Motivada: A decisão deve ser motivada, cabendo recurso administrativo com efeito suspensivo, conforme estipula o artigo 162 da Lei.</p>
<p>iv) Composição Imparcial: A comissão será composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.</p>
<p>Essa estrutura procedimental transparente e detalhada é um avanço importante proporcionado pela Lei <a class="cite" title="LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021" href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1191669267/lei-14133-21" rel="386674813">14.133</a>/2021, pois permite maior segurança jurídica tanto para a Administração Pública quanto para os administrados.</p>
<p>O alcance do impedimento de licitar e contratar é significativo e multidimensional. Porém, ele se limita apenas ao âmbito da entidade administrativa que aplicou a sanção.</p>
<p>Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:</p>
<p>[&#8230;]</p>
<p>§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.</p>
<p>A não ampliação deste alcance visa a criação de um ambiente de maior integridade e coerência nas contratações públicas, pois que a conduta que enseja o impedimento – nos termos do art. 155, da mesma lei – não possuem gravidade o bastante para afastar a atividade comercial do licitante em todo o território. Se o contrário fosse, pela conduta de gravidade mediana, haveria a pena máxima de banimento – quase uma pena de morte para o empresário.</p>
<p>A pena passa a ser de afastamento de participação em certames ou efetivar contratações, na abrangência do órgão/ente que aplicou a sanção, pelo prazo máximo de 03 (três) anos podendo ser cumulado com multa pecuniária – salvaguardados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação da dose. A reabilitação do licitante/contratado perante a autoridade se dará nos termos constantes do art. 163 da Lei Geral de Licitações, desde que cumule os requisitos abaixo:</p>
<p>i) Repare integralmente o dano;</p>
<p>ii) Pague a multa;</p>
<p>iii) Transcurso mínimo de 03 (três) anos da aplicação da penalidade;</p>
<p>iv) Cumprimento das condições de reabilitação definidas pela autoridade;</p>
<p>v) Análise jurídica prévia.</p>
<p>A nova <a class="cite" title="LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993" href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103866/lei-de-licitacoes-lei-8666-93" rel="11319991">Lei de Licitações</a> tem o cuidado de articular o impedimento com outros registros e cadastros federais, como o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), pois que criou um elemento valorativo relevante.</p>
<p>A lei <a class="cite" title="LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021" href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1191669267/lei-14133-21" rel="386674813">14.133</a>/21 trouxe inovação relevante ao prever a inclusão, no sistema de registro cadastral, de avaliações de desempenho do licitante em contratos administrativos anteriores. A Lei disciplina três hipóteses de uso das avaliações de desempenho: (i) para valoração da proposta técnica (art. 37, inc. III), (ii) como critério de desempate da licitação (art. 60, inc. II) e (iii) para fins de habilitação técnica (art. 67, inc. II). Ou seja, o histórico, a vida pregressa do licitante tem caráter competitivo também!</p>
<p>Essas ferramentas de transparência adicional dificultam que empresas sancionadas por razões de inidoneidade em uma esfera administrativa tentem contornar a sanção para contratar em outras esferas.</p>
<p>Porém, apesar deste reflexo impactante, fato é que a lei não deixou brechas para dúvidas quando aponta qual o seu real alcance, o que pode ser literalmente depreendido de seu texto e já explicitado nas linhas anteriores. A inovação, no entanto, cuidou de acalmar os ânimos e pacificar entendimentos já consolidados nos Tribunais de Contas de todo o território, deixando todo o brilho da matéria para a avaliação de desempenho anterior – que será um fator decisivo nas grandes licitações, quando bem aplicado e tratado em outro artigo.</p>
<p>Apesar dos avanços proporcionados pela Lei <a class="cite" title="LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021" href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1191669267/lei-14133-21" rel="386674813">14.133</a>/2021, a aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar traz desafios práticos. A implementação eficaz dessas sanções depende não só de um aparato legal robusto, mas também da capacitação adequada dos servidores públicos responsáveis por conduzir os processos sancionatórios. A infraestrutura tecnológica para a integração dos cadastros de empresas sancionadas e a manutenção de um sistema de informações transparente e atualizado são desafios contínuos.</p>
<p>Além disso, é crucial assegurar que o uso das sanções seja proporcional e justo, evitando sua instrumentalização para fins indevidos ou punitivismos arbitrários. A garantia do contraditório e da ampla defesa deve ser rigorosamente observada para evitar excessos e injustiças, a condução por uma comissão estável imparcial e uma decisão rica em motivos e fundamentos.</p>
<p>A Lei <a class="cite" title="LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021" href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1191669267/lei-14133-21" rel="386674813">14.133</a>/2021 representa um marco na modernização do regime de licitações e contratos públicos no Brasil, trazendo inovações importantes no campo do Direito Administrativo Sancionador. O mecanismo de impedimento de licitar e contratar, conforme regulamentado pela nova lei, contribui significativamente para a integridade, transparência e eficiência das contratações públicas.</p>
<p>Felipe Caribé de Andrade | @caribefelipe | felipecaribeadvocacia.com.br</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Licitações NÃO são para AMADORES.</title>
		<link>https://felipecaribeadvocacia.com.br/licitacoes-nao-sao-para-amadores/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Felipe Caribé Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 Oct 2022 11:00:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[Licitações]]></category>
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[Há um grande movimento no mundo digital sobre as inúmeras benesses de se vender para o Governo, seja ele Federal, Estadual, Distrital ou Municipal. É um mundo colorido, doce e cheio de aventuras que faria inveja ao Willy Wonka em A Fantástica Fábrica de Chocolates. O empresário, porém, não pode agir com tamanha inocência e [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Há um grande movimento no mundo digital sobre as inúmeras benesses de se vender para o Governo, seja ele Federal, Estadual, Distrital ou Municipal. É um mundo colorido, doce e cheio de aventuras que faria inveja ao Willy Wonka em A Fantástica Fábrica de Chocolates.</p>
<p>O empresário, porém, não pode agir com tamanha inocência e volatilidade inflamada pelos coachs e demais consultores que gritam seus oba-obas na busca da venda pela venda – seja ela qual for. O dono de um negócio é alguém que possui o ímpeto e a coragem de se pôr em risco e à prova constantemente, mas que mantém um equilíbrio muito próprio entre o céu e a terra (sonho e realidade).</p>
<p>De fato, vender para Administração Pública não é para amadores. Exige-se deste interessado um aparato organizacional, técnico e financeiro que é incompatível com a proposta do vendedor de sonhos. É um campo para testes? Talvez. Mas é seu único cartucho? Então pense bem.</p>
<p>Apenas para ilustrar – e longe de esgotar as possibilidades – tem-se os seguintes pontos:</p>
<p><strong>Organização</strong>: Sua empresa deve estar devidamente constituída, atualizada e apta ao exercício da atividade que você se propõe, sem jeitinho brasileiro e tudo formalizado nos atos e licenças necessárias.</p>
<p><strong>Técnico</strong>: O mercado exige postura profissional a cada nova investida de compra, não funcionando a lógica de compra de balcão facilmente visualizada. Suas relações comerciais com fornecedores devem ser muito estreitas e favoráveis, pois suas obrigações são inúmeras e um lapso de atuação pode te custar muito.</p>
<p><strong>Financeiro</strong>: Sua empresa deve possuir balanço patrimonial devidamente atualizado, pois é exigido com certa frequência. O ente que te compra não quer que você deva, exigindo que você esteja sempre quite com suas obrigações fiscais. Ainda, o Governo tem algumas prerrogativas diferentes do comprador comum, pois este te pagará apenas com 30 (trinta) dias após o seu fornecimento/serviço – e esse prazo pode se elastecer.</p>
<p>São esses os riscos, então? Claro que não. Inúmeros outros estão na mesa.</p>
<p>Repito que tal situações são apenas para fins didáticos, pois os reflexos negativos podem ser perpetuar em diversos outros atos e omissões e, com toda certeza, te causará prejuízo que não poderá ser reparado jamais.</p>
<p>Então, senhores e senhoras, moços e moças, enfim&#8230; Muito cuidado com o discurso proselitista do vendedor de sonhos, dos coachs e consultores da riqueza imediata. O dinheiro que está em jogo é o seu. O negócio que está em jogo é o seu. Os reflexos negativos serão colhidos por você.</p>
<p><strong>Certifique-se de estar bem acompanhado, pois daí – certamente – um caminho de <u>muito trabalho</u> sem atalhos e de muito esforço te recompensará abundantemente.</strong></p>
<p>Na prática, a teoria é outra coisa!</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Cláusula STEP IN RIGHTS: A cláusula da retomada.</title>
		<link>https://felipecaribeadvocacia.com.br/clausula-step-in-rights-a-clausula-da-retomada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Felipe Caribé Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 28 Sep 2022 11:00:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[Licitações]]></category>
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[Apesar do termo estrangeiro para definir algo que podemos simplesmente conceituar como retomada, resgate ou reintegração, a famosa cláusula step in rights vai integrar mais fortemente a sua rotina nas licitações. A razão é apenas uma: garantir que a finalidade seja alcançada, doa a quem doer. É uma garantia importantíssima para Administração, trazida no propósito [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Apesar do termo estrangeiro para definir algo que podemos simplesmente conceituar como retomada, resgate ou reintegração, a famosa cláusula <em>step in rights</em> vai integrar mais fortemente a sua rotina nas licitações. A razão é apenas uma: garantir que a finalidade seja alcançada, doa a quem doer.</p>
<p>É uma garantia importantíssima para Administração, trazida no propósito de coibir as aventuras contratuais que desembocam em obras inacabadas, paralisadas ou esquecidas – haja vista as supostas impossibilidades de continuidade alegadas pelos contratados que se propõem a entregarem os objetos.</p>
<p><strong>garantia</strong></p>
<p><strong>ga·ran·ti·a</strong></p>
<p>sf</p>
<p>1 Ação ou efeito de garantir(-se).</p>
<p>2 Instrumento pelo qual, por <u>palavra ou documento escrito se garante o cumprimento de uma obrigação ou promessa ou se assume o compromisso de cumpri-la</u>.</p>
<p>3 <u>Valor ou conjunto de valores que é dado para garantir o pagamento de dívida ou promessa</u>; caução, fiança, penhor, responsabilidade.</p>
<p>4 Documento que acompanha um produto ou serviço adquirido e que confere, geralmente em prazo estabelecido, total <u>responsabilidade ao vendedor ou ao prestador do serviço de consertar ou substituir produto defeituoso ou refazer serviço insatisfatório</u>.</p>
<p>(Dicionário Michaelis)</p>
<p>Então, há de se compreender garantia como o conjunto de esforços despendidos pela Administração para se fazer valer sua vontade materializada em um contrato com obrigações recíprocas, sobretudo o de entrega daquilo que foi pactuado.</p>
<p>A nova lei trouxe esse propósito garantidor da execução de forma clara em diversas situações e, como visto, eis uma delas. Não é de se espantar, vez que os estudos formais e informais apontam para uma incapacidade generalizada de a Administração Pública concluir e utilizar os bens decorrentes de suas obras.</p>
<p>Porém, não se trata de um mecanismo a ser utilizado indistintamente, a qualquer modo e tempo. Como toda garantia, ela só pode ser acionada se o devedor deixar de adimplir espontaneamente seus débitos/obrigações.</p>
<p>Nos termos da lei, a exigência de garantia no edital da licitação se trata de uma faculdade (uma opção) que a Administração pode dispor quando assim desejar. Deve-se saber que existem diversas garantias a serem utilizadas, cada uma de uma forma e em um tempo, mas elas não serão tratadas aqui por uma razão simples de impertinência temática para este artigo.</p>
<p>Introduções realizadas, passa-se ao que interessa.</p>
<p>Em suma, a <strong>cláusula step in rights</strong> permite que os financiadores intervenham nos negócios financiados, caso se identifique percalços na execução do contrato. Indo além, serve para estabelecer a possibilidade dos garantidores do projeto assumirem o controle da administração da atividade para assegurar a prestação dos serviços.</p>
<p>Didaticamente, tem-se o seguinte: A empresa XYZ contrata o seguro da instituição financeira ABC, visto que o edital e contrato celebrado trazem a previsão da cláusula de retomada. Em a empresa XYZ não conseguindo adimplir suas obrigações, a instituição financeira ABC (garantidora) poderá tomar o controle da obrigação da empresa XYZ (executar o objeto e obter os proveitos) ou pagar o prêmio do seguro (transferindo o valor da garantia para Administração).</p>
<p>Vê-se que a seguradora detém uma obrigação diferenciada, podendo agir de duas formas:</p>
<ol>
<li>Em sendo acionada, pode assumir e concluir a obra caso o segurado não faça. Embora possa contratar terceiro para dar seguimento à execução contratual, os riscos envolvidos e as responsabilidades contratuais continuam a cargo da seguradora.</li>
<li>Caso não assuma a execução do objeto, fica obrigada a pagar a integralidade do valor indicado na apólice.</li>
</ol>
<p>Um efeito que já se prevê é o encarecimento da garantia, fazendo com que as instituições financeiras que queiram ser garantidoras das obrigações cobrem valores mais altos, sejam mais rigorosas com as empresas que as procuram e se organizem para, em sendo acionadas, optarem por exercer uma atividade que foge da sua natureza garantindo a execução ou arque totalmente com o valor assegurado.</p>
<p>Há quem questione tal mecanismo imputando a ela [cláusula] a pecha de limitadora da competitividade, mas há – também – um forte movimento que confia à retomada a certeza da entrega do objeto, garante a eficiência contratual e afiança a finalidade de alcançar o interesse da sociedade.</p>
<p>Independente do seu pensamento, prepare-se.</p>
<p>Seu negócio depende da sua capacidade de se transformar e evoluir continuamente.</p>
<p>Tenha um especialista ao seu lado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Desburocratização: Adeus, reconhecimento de firma.</title>
		<link>https://felipecaribeadvocacia.com.br/desburocratizacao-adeus-reconhecimento-de-firma/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Felipe Caribé Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 20 Sep 2022 01:01:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[Licitações]]></category>
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[Sabido que a Lei de Licitações de nº 8.666/93 trouxe uma bagagem cultural muito forte à época de sua chegada e que, naturalmente, a moderna informatização não passava de um utópico filme de ficção científica, diversos pontos lá trazidos estão obsoletos. Comumente – acredite! – se encontrava a exigência de autenticação de documentos para participação [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Sabido que a Lei de Licitações de nº 8.666/93 trouxe uma bagagem cultural muito forte à época de sua chegada e que, naturalmente, a moderna informatização não passava de um utópico filme de ficção científica, diversos pontos lá trazidos estão obsoletos.</p>
<p>Comumente – acredite! – se encontrava a exigência de autenticação de documentos para participação em certames licitatórios, mesmo o Tribunal de Contas da União já possuindo entendimento mais flexível e adequado aos tempos modernos.</p>
<p>Pois bem.</p>
<p>Fato é que a Nova Lei de Licitações (NLL) tratou de matar de uma vez qualquer costume retrógrado e fracassado da lei anterior que não mais se encontrava alinhado aos avanços documentais existentes. Vale o jargão popular “antes tarde do que nunca”, afinal quase 30 anos se passaram e muito evoluiu.</p>
<p>A nova Lei de Licitações (lei 14.133/21), trouxe em seus arts. 12, incisos IV e V, e 70, inciso I, dispensa a exigência de serviços cartoriais de reconhecimento de firma e autenticação de cópia de documentos, de modo aumentar a competitividade e a desburocratizar os procedimentos licitatórios.</p>
<p>Quer saber o que diz os artigos? Não precisa. É isso.</p>
<p>Ah, mas já existia a Lei de nº 13.726/18 (Lei da Desburocratização) que falava a mesma coisa. Ótimo. Duas vezes marcado, consolidado, carimbado que isso não é mais necessário.</p>
<p><img decoding="async" class="size-medium wp-image-1049 alignleft" src="https://felipecaribeadvocacia.com.br/wp-content/uploads/2022/09/Reconhecimento-de-Firma-300x300.png" alt="" width="300" height="300" /></p>
<p style="text-align: left;">O que não mata, engorda.</p>
<p style="text-align: left;">Um é pouco, dois é bom.</p>
<p style="text-align: left;">Quanto mais, melhor.</p>
<p>Com essa chuva de jargões, só resta entender que: O jogo é dinâmico. O que era ontem, não mais cabe hoje.</p>
<p>Clica aí embaixo e fale com um especialista!</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Impugnar o Edital é dever do estrategista!</title>
		<link>https://felipecaribeadvocacia.com.br/impugnar-o-edital-e-dever-do-estrategista/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Felipe Caribé Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 14 Sep 2022 01:43:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[Licitações]]></category>
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[A impugnação é uma arma sempre a mão para te oportunizar o melhor negócio!]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Quando se identifica no edital que há alguma cláusula ou condição que está limitando a competição, direcionando para determinada marca ou empresa, inventando situações que não estão no regramento legal ou outras aberrações – e acredite, são inúmeras &#8211; é aqui que o licitante experiente e bem assessorado age!</p>
<p>Não é incomum que algumas licitações ostentem vícios na condução da sua fase interna e externa, podendo estar desde uma especificação de objeto até uma impossibilidade jurídica de execução daqueles termos. Também, não é incomum que outros licitantes apresentem suas razões puxando o entendimento do presidente da licitação para aquela narrativa arranjada por ele.</p>
<p>Então, se você não se posiciona ativamente para combater as atrocidades ou desconstituir algumas narrativas tendenciosas ou equivocadas, você opta por:</p>
<ol>
<li>Impossibilitar que você participe na melhor condição que você pode estar;</li>
<li>Permitir que outros licitantes pilotem a licitação com suas explicações e entendimentos;</li>
<li>Sujeitar-se ao acaso, apostando na loteria da vida e rezando para que tudo convirja a seu favor.</li>
</ol>
<p><strong>Entenda, Licitante, que esse mercado não é para amador. É um clichê, certamente, mas o óbvio precisa ser dito para que num mantra forçado se consiga a virada do seu negócio.</strong></p>
<p>Se você ainda não se deparou com uma situação, que mesmo você sem saber tecnicamente como enfrentar, conseguiu aferir como injusta e desleal, em breve será escancarada a sua porta.</p>
<p>Alguns exemplos para se ater:</p>
<ol>
<li>Especificações de produtos que conduzem a uma única marca, não havendo justificativa técnica para essa exigência;</li>
<li>Prazo de entrega incompatível com a realidade de mercado;</li>
<li>Serviços impossíveis de se executar em virtude da tecnologia apresentada ou modelo operativo;</li>
<li>Exigências de certidões que não possuem respaldo legal;</li>
<li>Exigência de atestados de capacidade técnica em desconformidade com a lei e o entendimento já consolidado do Tribunal de Contas da União;</li>
<li>Disponibilização de edital em prazo inferior ao constante da lei;</li>
<li>Exigência de garantias além dos limites máximos estabelecidos;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>E tantas outras incontáveis possibilidades.</p>
<p>E mais! Como se não bastasse as inúmeras situações que devem ser analisadas, tem de se ater ao prazo para apresentação da impugnação, sob pena de preclusão do seu direito. Esse prazo é bastante enxuto, bem pequeno no meio de tantas análises jurídicas e mercadológicas que são utilizadas para esse negócio.</p>
<p><u>Prazo: Até 03 dias úteis antes da data de abertura do certame (art. 164, da Lei de nº 14.133/21).</u></p>
<p><strong>A impugnação é uma arma sempre a mão para te oportunizar o melhor negócio!</strong></p>
<p><strong>Você é caça ou caçador?</strong></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>O MEI e o dilema do Balanço Patrimonial.</title>
		<link>https://felipecaribeadvocacia.com.br/o-mei-e-o-dilema-do-balanco-patrimonial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Felipe Caribé Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 14 Sep 2022 01:37:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[Licitações]]></category>
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[O Edital pode prever que você tenha que apresentar o seu balanço.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Os MEI’s foram dispensados de apresentação de balanço, conforme texto do Código Civil (art. 1.179) para exercer sua atividade comercial normal, já que essa categoria é prestigiada pela simplificação documental e fomento ao desenvolvimento local e, exigir balanço, poderia acabar gerando complicações ainda maiores a essa classe.</p>
<p>Contudo, na hora de vender para o governo, o MEI tem que estar preparado: <strong>O Edital pode prever que você tenha que apresentar o seu balanço.</strong></p>
<p>Entenda que a lei que instituiu o MEI e o regula, bem como os demais normativos espalhados pela ordem jurídica, não conflitam com o que diz a Lei de Licitações de Contratos – lei especial, que regula as licitações (obrigação constitucional).</p>
<p>Anota aí:</p>
<p>1) MEI não precisa registrar balanço para exercer sua atividade comercial normal;</p>
<p>2) O edital de licitação pode prever a apresentação do balanço, e o MEI aqui estará obrigado a apresentar (condição de participação na licitação);</p>
<p>3) Se o MEI tem pretensão de participar das licitações e das contratações diretas da administração, registre seu Balanço e não entre em discussões mais profundas sobre essa matéria. É perda de tempo, de energia, de foco e de dinheiro. O MEI tem de ir já preparado, completo.</p>
<p>O que fazer?</p>
<p>Não entrar no jogo de certo e errado, do acho e não acho.</p>
<p><strong>Escritura logo esse balanço que você estará apto para todos os certames</strong> e, estando bem acompanhado nessa disputa, num único momento você já estará apto a dar um upgrade no seu enquadramento pelo alto faturamento.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>As Micro e Pequenas Empresas (MPE&#8217;s) no cenário econômico brasileiro.</title>
		<link>https://felipecaribeadvocacia.com.br/as-micro-e-pequenas-empresas-mpes-no-cenario-economico-brasileiro/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Felipe Caribé Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 14 Sep 2022 01:33:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[Licitações]]></category>
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://felipecaribeadvocacia.com.br/?p=1039</guid>

					<description><![CDATA[A importância e o impacto dos pequenos negócios nas licitações e contratos. A Administração Pública quer te trazer vantagens.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Primeiramente, vale trazer informações – dados estatísticos – que demonstram a importância e a força dos pequenos negócios no Brasil.</p>
<p>Atualmente, aproximados 27% do PIB é oriundo desses pequenos, o que equivale a quase R$2.000.000.000.000,00 (dois trilhões de reais).</p>
<p>(Você conhecia essa quantidade de zeros todos?)</p>
<p>Ainda, 52% dos empregados formais (de carteira assinada) são gerados pelos pequenos empresários. Os informais não entram na conta, mas você tem ideia de até onde esse número pode chegar? Nem eu.</p>
<p>Existem 13 milhões de micro e pequenas empresas registradas no Brasil e correspondem a 99% dos negócios em nosso território.</p>
<p>O governo gasta aproximadamente 15% do seu PIB em contratos públicos. E, quando se ligam os pontos e tem-se o seguinte raciocínio é que a coisa começa a ferver: Micros e Pequenos -&gt; Tratamento diferenciado -&gt; Simplificação tributária -&gt; 15% do PIB brasileiro só em vendas para o governo -&gt; Oceano azul de oportunidades.</p>
<p>Agora eu te pergunto:</p>
<p>&#8211; Você tem ideia da potência comercial que é?</p>
<p>&#8211; Você tem ideia da sua importância na movimentação da máquina?</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>E, nas compras públicas, o mundo se abre para você!</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">A definição do seu enquadramento (MEI, ME ou EPP).</span></p>
<p>Identificar o porte do seu negócio vai estar intimamente conectado ao seu valor de faturamento anual. Essa progressão, do menor para o maior, deve ser muito bem acompanhada durante o exercício para que não haja uma fuga do seu enquadramento adequado e te gere transtornos maiores que te impossibilitem eventuais novos negócios.</p>
<p>Quer perder dinheiro (negócio) porque não viu ou não quis acompanhar o seu enquadramento? Certamente que não.</p>
<p>Não vacila aqui! Isso é base.</p>
<ul>
<li><strong>Microempreendedor Individual (MEI):</strong> seu faturamento anual deve ser de até R$ 81 mil;</li>
<li><strong>Microempresa (ME):</strong> limite de faturamento de R$ 360 mil por ano;</li>
<li><strong>Empresa de Pequeno Porte (EPP):</strong> limite de faturamento de R$ 4,8 milhões por ano</li>
</ul>
<p>As Microempresas – ME e as Empresas de Pequeno Porte &#8211; EPP são obrigadas a declarar seu enquadramento ou desenquadramento à <strong>Junta Comercial</strong> desde a abertura da empresa e sempre que houver necessidade de novo enquadramento, reenquadramento ou desenquadramento.</p>
<p><strong>ATENÇÃO.</strong></p>
<p>Em aparte, é necessário entender que o MEI acompanhará todas as prerrogativas conferidas às ME’s e EPP’s no curso desse material, pois que o Decreto Federal de nº 8.538/15 contemplou essa e outras categorias no grupo do tratamento diferenciado.</p>
<p>Para efeito didático e simplificação da escrita, compreenda como inerente aos MEI’s as disposições aqui trazidas. Caso contrário, a cada menção às MPE’s traríamos longas expressões que atrapalhariam a propagação do conhecimento.</p>
<p>Basta essa breve nota para que você compreenda todo o sistema.</p>
<p>Então, fique atento ao seu faturamento para que você não venha a ter problemas na Junta Comercial do seu Estado.</p>
<p>Os procedimentos são regidos pela<strong> IN DREI 36/2017.</strong> Portanto, a <strong>Certidão Simplificada da Junta Comercial (art. 3º)</strong> é a certidão (oficial) de enquadramento (ME ou EPP) para fins das prerrogativas da Lei Complementar 123/06.</p>
<p>Art. 3º A comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuada mediante certidão expedida pela Junta Comercial.</p>
<p>A mesma lógica acima vale para o MEI, que deve realizar a alimentação de suas informações no Portal do Simples nacional, tudo <em>online</em> de forma simples e rápida. A certidão oficial de se enquadramento é Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI.</p>
<p><strong>A importância do correto enquadramento vai te garantir os benefícios, as prerrogativas que só os pequenos negócios possuem e que – com toda certeza – farão toda diferença nos seus resultados financeiros, sobretudo nas vendas ao governo.</strong></p>
<p>Quanto ao desenquadramento, há pontos que merecem máxima atenção do empresário. Salienta-se que não há uma forma objetiva de identificar se a empresa ultrapassou ou não o limite para enquadramento de MPEs, sendo essa <strong>responsabilidade do próprio empresário.</strong></p>
<p><strong>A participação do particular reservando-se como MPEs sendo que o mesmo não se enquadra mais neste status jurídico caracteriza-se fraude</strong>. Por conseguinte, o particular estará infringindo o preconizado no § 9º do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 que reza:</p>
<p>9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput<u> </u><strong>fica excluída</strong>, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9º-A, 10 e 12. (Grifei e negritei)</p>
<p>Outro ponto que merece atenção, ainda quanto ao desenquadramento, é que caso o excesso de faturamento não exceda 20% do limite da EPP, a exclusão se dará apenas no ano-calendário seguinte.</p>
<p>Contudo, agindo aqui o licitante de má-fé, formulando falsa declaração com ardil, não é demais que este receba a punição administrativa máxima de inidoneidade e impedimento de contratar com administração acrescido de multa pecuniária.</p>
<p><strong>Anota aí 1:</strong></p>
<p>Adequado enquadramento garante vantagens em licitações!</p>
<p><strong>Anote aí 2: </strong></p>
<p>Comprova a condição de ME e EPP: Certidão Simplificada da Junta Comercial</p>
<p>Comprova a condição de MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI).</p>
<p><strong>Anote aí 3:</strong></p>
<p>Fazer declaração falsa de enquadramento como MPE vai te garantir uma inidoneidade e pena pecuniária.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
