Primeiramente, vale trazer informações – dados estatísticos – que demonstram a importância e a força dos pequenos negócios no Brasil.
Atualmente, aproximados 27% do PIB é oriundo desses pequenos, o que equivale a quase R$2.000.000.000.000,00 (dois trilhões de reais).
(Você conhecia essa quantidade de zeros todos?)
Ainda, 52% dos empregados formais (de carteira assinada) são gerados pelos pequenos empresários. Os informais não entram na conta, mas você tem ideia de até onde esse número pode chegar? Nem eu.
Existem 13 milhões de micro e pequenas empresas registradas no Brasil e correspondem a 99% dos negócios em nosso território.
O governo gasta aproximadamente 15% do seu PIB em contratos públicos. E, quando se ligam os pontos e tem-se o seguinte raciocínio é que a coisa começa a ferver: Micros e Pequenos -> Tratamento diferenciado -> Simplificação tributária -> 15% do PIB brasileiro só em vendas para o governo -> Oceano azul de oportunidades.
Agora eu te pergunto:
– Você tem ideia da potência comercial que é?
– Você tem ideia da sua importância na movimentação da máquina?
E, nas compras públicas, o mundo se abre para você!
A definição do seu enquadramento (MEI, ME ou EPP).
Identificar o porte do seu negócio vai estar intimamente conectado ao seu valor de faturamento anual. Essa progressão, do menor para o maior, deve ser muito bem acompanhada durante o exercício para que não haja uma fuga do seu enquadramento adequado e te gere transtornos maiores que te impossibilitem eventuais novos negócios.
Quer perder dinheiro (negócio) porque não viu ou não quis acompanhar o seu enquadramento? Certamente que não.
Não vacila aqui! Isso é base.
- Microempreendedor Individual (MEI): seu faturamento anual deve ser de até R$ 81 mil;
- Microempresa (ME): limite de faturamento de R$ 360 mil por ano;
- Empresa de Pequeno Porte (EPP): limite de faturamento de R$ 4,8 milhões por ano
As Microempresas – ME e as Empresas de Pequeno Porte – EPP são obrigadas a declarar seu enquadramento ou desenquadramento à Junta Comercial desde a abertura da empresa e sempre que houver necessidade de novo enquadramento, reenquadramento ou desenquadramento.
ATENÇÃO.
Em aparte, é necessário entender que o MEI acompanhará todas as prerrogativas conferidas às ME’s e EPP’s no curso desse material, pois que o Decreto Federal de nº 8.538/15 contemplou essa e outras categorias no grupo do tratamento diferenciado.
Para efeito didático e simplificação da escrita, compreenda como inerente aos MEI’s as disposições aqui trazidas. Caso contrário, a cada menção às MPE’s traríamos longas expressões que atrapalhariam a propagação do conhecimento.
Basta essa breve nota para que você compreenda todo o sistema.
Então, fique atento ao seu faturamento para que você não venha a ter problemas na Junta Comercial do seu Estado.
Os procedimentos são regidos pela IN DREI 36/2017. Portanto, a Certidão Simplificada da Junta Comercial (art. 3º) é a certidão (oficial) de enquadramento (ME ou EPP) para fins das prerrogativas da Lei Complementar 123/06.
Art. 3º A comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuada mediante certidão expedida pela Junta Comercial.
A mesma lógica acima vale para o MEI, que deve realizar a alimentação de suas informações no Portal do Simples nacional, tudo online de forma simples e rápida. A certidão oficial de se enquadramento é Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI.
A importância do correto enquadramento vai te garantir os benefícios, as prerrogativas que só os pequenos negócios possuem e que – com toda certeza – farão toda diferença nos seus resultados financeiros, sobretudo nas vendas ao governo.
Quanto ao desenquadramento, há pontos que merecem máxima atenção do empresário. Salienta-se que não há uma forma objetiva de identificar se a empresa ultrapassou ou não o limite para enquadramento de MPEs, sendo essa responsabilidade do próprio empresário.
A participação do particular reservando-se como MPEs sendo que o mesmo não se enquadra mais neste status jurídico caracteriza-se fraude. Por conseguinte, o particular estará infringindo o preconizado no § 9º do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 que reza:
9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9º-A, 10 e 12. (Grifei e negritei)
Outro ponto que merece atenção, ainda quanto ao desenquadramento, é que caso o excesso de faturamento não exceda 20% do limite da EPP, a exclusão se dará apenas no ano-calendário seguinte.
Contudo, agindo aqui o licitante de má-fé, formulando falsa declaração com ardil, não é demais que este receba a punição administrativa máxima de inidoneidade e impedimento de contratar com administração acrescido de multa pecuniária.
Anota aí 1:
Adequado enquadramento garante vantagens em licitações!
Anote aí 2:
Comprova a condição de ME e EPP: Certidão Simplificada da Junta Comercial
Comprova a condição de MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI).
Anote aí 3:
Fazer declaração falsa de enquadramento como MPE vai te garantir uma inidoneidade e pena pecuniária.
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